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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Um dia no tribunal


JÁ COMPARECEU a um tribunal em seu país, quer como espectador, quer como participante. Isso com certeza pode revelar ser uma experiência bem alertadora, experiência que pode ampliar sua visão e auxiliá-lo a apreciar que um sistema de lei é fase indispensável de uma sociedade, conforme a conhecemos.
Provavelmente muitas pessoas acham que as representações de julgamentos nos tribunais na televisão ou nos filmes são suficientes para familiarizá-las com a processualística jurídica. No entanto, deve-se ter presente que tais julgamentos fictícios são, usualmente, muito mais dramáticos e rápidos do que os reais. Ademais, um dia inteiro gasto no tribunal traz à visão uma certa medida das ações que são levadas a juízo, indo de assuntos insignificantes até a casos que envolvem a perda da vida.
Residindo em Willemstad, Curaçau, capital das Antilhas Holandesas, por mais de vinte e três anos, tempo durante o qual jamais estive num tribunal, achei que seria interessante ir até lá e ver o que se passava. De interesse adicional é o fato que os casos aqui são julgados pelo sistema de lei romana, ao passo que cresci num país em que a lei comum era seguida.


Os Dois Sistemas Legais


A lei da maioria dos países se baseia em um dos dois grandes sistemas legais, a lei romana ou a lei comum. No entanto, temos de ficar prevenidos de possível confusão resultante de aplicações diferentes do mesmo termo. Por exemplo, em países em que se segue a lei romana, não a chamam de “lei romana”, mas, antes, de “lei civil”. Por outro lado, em países em que se pratica a lei comum, o termo “lei civil” é usado para contrastar com “lei criminal”. Assim, atenhamo-nos aos termos de “lei romana” e “lei comum” a fim de evitar quaisquer mal-entendidos.
A lei romana é muito mais antiga do que a lei comum. A primeira codificação dá lei romana consistia em doze tabuinhas colocadas no Forum romano, à insistência dos desprivilegiados, por volta de 450 A. E. C. Permaneceu em vigor por muitos séculos. Daí, no sexto século E. C., o Imperador Justiniano procurou maior esclarecimento e a compilação da lei romana. Durante a chamada “renascença”, a lei romana ganhou muito prestígio adicional. Daí, em 1804, empreendeu-se ulterior codificação em França.
Quanto à lei comum, pode-se dizer que começou com a Carta Magna no século treze E. C. O Rei Eduardo I, da Inglaterra, foi para a lei comum o que Justiniano representou para a lei romana. Um ponto destacado no desenvolvimento da lei comum surgiu com a publicação de Commentaries on the Laws England (Comentários Sobre as Leis da Inglaterra), no século dezoito, pelo notável jurista, William Blackstone.
A investigação dos dois sistemas traz à vista evidências de rivalidades. No entanto, visto que nenhum dos dois sistemas é perfeito, deve-se esperar que cada um tenha seus méritos e defeitos. Uma diferença notável é que sob a lei comum a pessoa é considerada inocente até que se prove que é culpada, ao passo que, sob a lei romana, a pessoa acusada de um crime é considerada culpada até que possa provar sua inocência.


Abertura do Tribunal


O dia 7 de janeiro marcou a abertura da primeira sessão do tribunal criminal em Willemstad, Curaçau. A sessão foi iniciada às 9 horas da manhã, sob a presidência do Juiz F. C. Fliek, um holandês de maneiras brandas e de meia-idade. Quarta-feira é o dia dedicado aqui ao tribunal criminal. As violações de trânsito e outros casos menores são deixados para outros dias da semana. Excitado com esta aventura, cheguei cedo a tribunal. Tomei um dos lugares da primeira fila na seção reservada aos espectadores.
Como o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, o tribunal é grande, mas a sala de julgamentos é pequena, acomodando apenas cerca de cinqüenta espectadores em quatro filas de bancos, cada fila sendo um pouco mais elevada do que a da frente. Há cadeiras para três juízes, bem como um lugar à direita dos juízes para o promotor público e um à esquerda para o escrivão do tribunal. Os juízes e os advogados se vestem de compridas vestes negras e amplos peitos brancos de aventais, dando um ar de solenidade à cena.
Pouco depois dois policiais trouxeram um grupo de seis homens que iriam ser julgados. Estavam bem vestidos e tinham boa aparência, variando entre vinte e trinta e oito anos. Os elementos materiais de prova a serem usados no caso foram colocados na mesa do juiz. Uma advogada, também vestida de comprida veste negra, apareceu e conversou com um dos réus. Daí, apareceu o oficial de polícia encarregado dos prisioneiros. Quando me viu, veio até mim e apresentou-se, afirmando que me conhecia, embora não me lembrasse onde é que nos encontramos. Quando perguntei se poderia tomar notas, convidou-me para ir à bancada da imprensa. Isto me convinha muito, visto que, de outra forma, os prisioneiros ficariam de costas para mim, tornando difícil ouvir suas declarações.
O problema do idioma às vezes complica as coisas na sala de julgamentos de Curaçau. O holandês é o idioma oficial, ao passo que o papiamento é a língua nativa. No entanto, há também muitas pessoas no país que falam inglês ou espanhol como sua língua nativa Normalmente a pessoa seria julgada em sua língua nativa, e, assim, um intérprete legal se acha usualmente disponível. O juiz de hoje, conforme se verificou, era um poliglota e tanto, e fez pouco uso do intérprete. Em holandês, papiamento ou inglês, aconselhou os réus com bondade, como um pai faria com um filho transviado.


Tecendo Comparações


Algo que não se encontra nesta sala de julgamentos é a bancada do júri. Na lei comum, há um júri dos pares do réu para decidir sobre sua culpa ou inocência ou, em alguns processos, para determinar a dose do julgamento. Aqui, sob a lei romana, o juiz sozinho decide tais questões.
Diz-se que a lei romana se baseia mais em regras, no que é chamado de “doutrina”, ao passo que a lei comum se baseia em princípios e precedentes. Na primeira, o juiz desempenha um papel menor. É mais como um juiz que exige que se atue segundo as regras. Sob o sistema da lei comum, os advogados e juízes procuram os precedentes, e um juiz talvez se torne famoso por alguma decisão baixada, uma que será usada qual precedente para as gerações vindouras.
O tratamento do réu antes de ser julgado também difere nos dois sistemas. Em partes do mundo, a lei comum progrediu ao ponto em que o preso não pode sequer ser interrogado pela polícia até que tenha oportunidade de ser representado por um advogado e até ser informado de quais são seus direitos sob a lei. Aqui em Curaçau, por outro lado, pode-se ser preso quando se é suspeito de um crime e pode-se ser mantido incomunicável por quatro dias ou mais, enquanto o caso é investigado. A vantagem disto, segundo se diz, é que o acusado não pode estabelecer um falso álibi enquanto fica incomunicável. A vantagem, naturalmente, está do lado da polícia. Em tais circunstâncias, o criminoso mais provavelmente confessará seu crime.
Talvez se conclua precipitadamente que o julgamento por júri, sob a lei comum, oferece as melhores probabilidades de um Julgamento imparcial do caso. Mas, dá-se isto necessariamente? O que sabe a pessoa mediana, que serve num júri, sobre a lei? Não é verdade que os membros dum júri podem ser mais facilmente controlados em suas emoções por um advogado esperto, ao passo que um juiz ou um painel de juízes terá menos probabilidade de ser controlado?
Há também a questão do tempo e da despesa a ser considerada. O tempo consumido na escolha dum júri não raro se vai amontoando e resulta numa pilha de casos nos tribunais de lei comum. Sob a lei romana, vários casos podem ser resolvidos no tempo em que se leva para escolher um membro dum júri sob a lei comum — em especial se o membro acontece ser figura controversial.
Os casos tendem a ser resolvidos com menos demora sob a lei romana, pois, sob tal sistema, não há provisão para livramento sob fiança ou sob custódia. Em Curaçau, se for cometido um crime que leva uma sentença de quatro anos ou mais, a pessoa é encarcerada até ser julgada. O tempo gasto na prisão antes do julgamento é usualmente deduzido da sentença. Se o crime envolver uma sentença de menos de quatro anos, o tribunal talvez permita que o réu retorne para casa até o caso ser julgado, embora muito dependa do tipo de crime envolvido.


Observando o Processo


Queda-se pensativo sob a efetividade dum sistema em que a decisão fica a critério de um só homem, o juiz? Bem, em cada caso julgado naquele dia no tribunal, o juiz sempre foi cuidadoso de dizer ao réu que tinha quatorze dias em que poderia apelar da decisão. Isso levaria o caso a um tribunal de maior instancia, com três juízes. Se ainda ficasse insatisfeito, o réu poderia levar seu caso a um tribunal de ainda maior alçada na Holanda. Dos quatorze casos que observei naquele dia, nenhum moveu recurso. Se o juiz parecia errar em qualquer tempo de suas decisões, era do lado da misericórdia.
Talvez pense que este é simples tribunal municipal, em que apenas casos insignificantes ou acidentes de trânsito são julgados. Não, tratava-se de verdadeiro tribunal criminal. Por exemplo, o terceiro réu naquele dia era um homem alto, bem vestido, de boas maneiras, de trinta e oito anos. Não havia nada em suas maneiras que sugerisse que, apenas alguns meses antes, cometera um homicídio premeditado.
Os fatos, conforme apresentados ao tribunal, mostravam que ele ensopara seu patrão em gasolina e então ateara fogo nele. Embora socorrido pela polícia, a vítima sofrera graves queimaduras e morrera no hospital dois dias depois. Qual a razão do crime? Parece que o homem há muito alimentava a animosidade contra seu patrão e não raro entretinha idéias de vingança. Isto se dava por que seu patrão continuava a menosprezá-lo e a zombar dele. Era envergonhado demais para discutir o assunto com seu patrão, simplesmente permitiu que o ressentimento fosse crescendo até chegar em estado explosivo.
No julgamento o promotor público pediu uma sentença de quatorze anos de prisão. Parece-lhe uma sentença leve para tal crime? Faz-nos lembrar que a lei romana, desde seu início, tendeu sempre a avaliar pouco a vida humana. Por exemplo, na primitiva Roma, um homem descuidado de seus deveres para com seu mestre podia ser severamente punido, ao passo que, se este matasse um de seus pares, era chamado de “indivíduo imprestável” e se saía com um castigo comparativamente leve.
Outros casos que foram julgados neste dia no tribunal eram de natureza menos séria. A maioria envolvia roubos, fraudes, brigas, resistir à prisão. Um caso a respeito da moral foi julgado por trás de portas fechadas. O juiz fazia a cada réu várias perguntas, tais como: Achava-se sob a influência do álcool quando o crime foi cometido? É casado? Quantos filhos tem? Tem emprego, ou perdeu o emprego por causa desta dificuldade em que se meteu? Era como um pai, mostrando interesse pessoal neles, dizendo-lhes que deveriam aprender a controlar seu temperamento. Indicava a tolice de resistir à prisão, pois, afinal de contas, o policial tinha de cumprir seu dever e não trabalhava nisso por prazer.
Os criminosos, como os violadores do trânsito, não raro repetem o mesmo crime, e era isso que apresentava verdadeiro problema para o juiz. Os ofensores na primeira vez foram admoestados a reformar-se, e, via de regra, receberam sentenças leves. Os reincidentes foram tratados com mais firmeza.
Os efeitos do colapso moral geral através da terra são refletidos aqui em Curaçau. O roubo parece estar aumentando. O que é mais, o roubo de um tipo que anteriormente jamais se ouvira falar — roubo de caixas de esmolas das igrejas!

Um dia passado num tribunal, especialmente como espectador, é deveras educativo. Aprende-se a pensar claro e logicamente; a ver uma questão de mais de um ângulo; a apreciar os direitos de um réu no tribunal.


in Despertai de 8/2/1971 pp. 20-24

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OBRIGADO RUI COSTA!

AMOR MEU, DOR MINHA

DOR MINHA QUE BATES NO CORAÇÃO,
OLHOS TEUS QUE CRUZAM COM A PAIXÃO;

PARA ONDE FORES CONTIGO IREI,
ONDE ESTIVERES AÍ FICAREI;

NA ROTA DO AMOR BUSCAMOS SINTONIA,
SENDO O MAIS IMPORTANTE A COMPANHIA;

FELIZ AQUELE QUE TE AMA,
E QUE PODE ALIMENTAR A CHAMA;

FICAREI. FELIZ. SINTO O TEU ABRAÇO FORTE,
SINTO QUE O AMOR NÃO ALIMENTA A MORTE;

POR TUDO ISTO UM ADEUS NÃO PERMITO,
NO NOSSO CORAÇÃO O AMOR NÃO É MALDITO.